NOTÍCIAS DO MARANHÃO - AUMENTO NA ALÍQUOTA DE ICMS
Segue alteração na lei estadual que trata da alíquota
interna de circulação de mercadoria, onde o ICMS era de 17% passará a 18% em
01/01/2016, conforme artigo 23 inciso III da lei 7.799, alterada pela Lei
10.329/2015.
Alterações na
legislação do ICMS entram em vigor em 2016
Varejistas
que usam ECF devem ajustar a alíquota de 18% no próprio programa aplicativo
fiscal.
Com as dificuldades
econômicas do país e a redução das receitas e das transferências
constitucionais para o Estado, o governo do Maranhão tomou um conjunto de medidas
para reduzir as despesas e outras para evitar a queda das receitas, objetivando
manter a capacidade de investimento do Estado nas áreas de infraestrutura,
saneamento, segurança, saúde e educação.
Do lado da receita com a
edição da Lei 10.329/2015, o governo ajustou a alíquota básica de incidência do
ICMS nas operações internas que passaram de 17% para 18%, a partir de 1 de
janeiro de 2016.
As mais de 110 mil empresas
do Estado que operam no comércio de mercadorias, indústrias, atacado e varejo,
assim como o setor transporte, devem ajustar os seus sistemas de emissão de
notas fiscal com a nova alíquota de 18% nas operações internas com mercadorias;
nas prestações internas de serviços de transporte; no fornecimento de energia
elétrica; e nas operações de importações de mercadorias.
Varejistas – ECF
Os lojistas usuários de
equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) podem habilitar para a nova
alíquota de 18%, incidente sobre as vendas de mercadorias, por meio do próprio
programa aplicativo fiscal (PAF).
De acordo com o gestor da
ECF, Joaquim Franklin, não é exigível uma intervenção técnica para habilitar um
totalizador parcial de ICMS ainda não utilizado. “Para promover a adequação à
nova alíquota basta habilitar um totalizador parcial de ICMS ainda não
utilizado, uma vez que o ECF dispõe de 20 (vinte) totalizadores parciais de
ICMS, não havendo necessidade de intervenção técnica para isto, podendo assim,
ser feito pelo próprio usuário, por meio do PAF”, destacou Joaquim Franklim.
FUMACOP
Outra alteração foi a
inclusão de novos produtos sujeitos ao Fundo de Combate à Pobreza (Fumacop),
com a incidência de adicional de 2% acima das alíquotas de 18% ou 25%, de
acordo com os produtos no art. 5º da Lei nº 10.329/15.
O adicional incide na venda
aos consumidores finais. Quando o produto está sujeito ao regime de
Substituição Tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do adicional de
2% do FUMACOP cabe ao Substituto Tributário.
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