NOTÍCIAS DO MARANHÃO - AUMENTO NA ALÍQUOTA DE ICMS


Segue alteração na lei estadual que trata da alíquota interna de circulação de mercadoria, onde o ICMS era de 17% passará a 18% em 01/01/2016, conforme artigo 23 inciso III da lei 7.799, alterada pela Lei 10.329/2015.


Alterações na legislação do ICMS entram em vigor em 2016

Varejistas que usam ECF devem ajustar a alíquota de 18% no próprio programa aplicativo fiscal.
Com as dificuldades econômicas do país e a redução das receitas e das transferências constitucionais para o Estado, o governo do Maranhão tomou um conjunto de medidas para reduzir as despesas e outras para evitar a queda das receitas, objetivando manter a capacidade de investimento do Estado nas áreas de infraestrutura, saneamento, segurança, saúde e educação.
Do lado da receita com a edição da Lei 10.329/2015, o governo ajustou a alíquota básica de incidência do ICMS nas operações internas que passaram de 17% para 18%, a partir de 1 de janeiro de 2016.
As mais de 110 mil empresas do Estado que operam no comércio de mercadorias, indústrias, atacado e varejo, assim como o setor transporte, devem ajustar os seus sistemas de emissão de notas fiscal com a nova alíquota de 18% nas operações internas com mercadorias; nas prestações internas de serviços de transporte; no fornecimento de energia elétrica; e nas operações de importações de mercadorias.

Varejistas – ECF

Os lojistas usuários de equipamentos emissores de cupom fiscal (ECF) podem habilitar para a nova alíquota de 18%, incidente sobre as vendas de mercadorias, por meio do próprio programa aplicativo fiscal (PAF).
De acordo com o gestor da ECF, Joaquim Franklin, não é exigível uma intervenção técnica para habilitar um totalizador parcial de ICMS ainda não utilizado. “Para promover a adequação à nova alíquota basta habilitar um totalizador parcial de ICMS ainda não utilizado, uma vez que o ECF dispõe de 20 (vinte) totalizadores parciais de ICMS, não havendo necessidade de intervenção técnica para isto, podendo assim, ser feito pelo próprio usuário, por meio do PAF”, destacou Joaquim Franklim.

FUMACOP

Outra alteração foi a inclusão de novos produtos sujeitos ao Fundo de Combate à Pobreza (Fumacop), com a incidência de adicional de 2% acima das alíquotas de 18% ou 25%, de acordo com os produtos no art. 5º da Lei nº 10.329/15.

O adicional incide na venda aos consumidores finais. Quando o produto está sujeito ao regime de Substituição Tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do adicional de 2% do FUMACOP cabe ao Substituto Tributário.

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